sábado, 28 de novembro de 2009

Prova aplicada dia 27/11/2009

1ª Questão: Segundo o que prescreve o direito cambiário é incorreta a afirmativa abaixo:
a) o exercício de direitos cartulares compete a legitimado cambiário na forma de circulação do título;
b) a emissão, no Brasil, de títulos de crédito em moeda estrangeira depende da nacionalidade do emitente;
c) o sacador de uma nota promissória é o obrigado principal do título e assume responsabilidade semelhante à do aceitante na letra de câmbio;
d) se o cheque contém assinaturas de pessoas incapazes ou assinaturas falsas, as obrigações de outros signatários não deixam, por esse fato, de ser válidas.

2ª Questão: No direito cambiário, o pagamento de um título de crédito produz vários efeitos, dependendo de quem o efetua. Em assim sendo:
a) se feito pelo aceitante, tem-se o efeito da desoneração de todos os coobrigados.
b) se feito pelo avalista do aceitante, ocorre o efeito de desoneração tão somente em relação ao próprio aceitante.
c) se feito pelo sacador e avalistas, o efeito é de desoneração dos coobrigados anteriores.
d) se feito pelos endossantes, permanece o direito regressivo contra os endossatários e contra os coobrigados posteriores.
e) se feito pelo endossatário, o efeito é de desoneração do endossante.

3ª Questão: O aval é forma específica de garantia cambial. Pelo aval, o avalista obriga-se pelo pagamento do título, nas mesmas condições do avalizado. Para a validade cambial do aval:
a) há necessidade de outorga uxória da mulher do avalista, se se cuidar de pessoa casada, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade plena do avalizado.
b) o avalista deve assinar o título, no campo próprio e, concomitantemente, o contrato representativo do negócio subjacente, especialmente se se cuidar de contrato de mútuo financeiro.
c) deve o avalista, expressamente, renunciar o benefício de ordem, a fim de que, no caso de execução, promovida pelo credor financeiro, não seja obrigado, este, a seguir o princípio da responsabilidade subsidiária, prevista no art. 350 do Código Comercial.
d) o ato deve ser realizado antes do vencimento do título, mediante assinatura do avalista, lançada na face do título, para que não se confunda com o endosso que é lançado no verso do título.
e) o avalista deve participar do negócio subjacente e lançar sua assinatura abaixo da assinatura do avalizado, utilizando-se ou não da expressão "por aval".


"Reaja inteligentemente mesmo a um tratamento não inteligente." (Lao-Tse)


QUESTÃO 1
4ª Questão: (UnB/CESPE – OAB/2009.2) De acordo com Marlon Tomazette (Curso de direito empresarial. v. 2. São Paulo: Atlas, 2009), “A prática do comércio ensejou a utilização do cheque não para pagamento à vista, mas com a combinação de uma data futura de apresentação. A própria prática bancária resolveu denominá-lo de cheque pré-datado. Todavia, a maior parte da doutrina prefere o uso da expressão pós-datado”.
Considerando a natureza do título de crédito mencionado e o seu uso na prática do comércio, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
a) Caso se apresente um cheque pós-datado antes da data combinada, qual deverá ser a postura do banco?
b) A devolução do cheque por insuficiência de fundos gera alguma responsabilidade para quem o apresentou antes da data combinada?

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Pro fim, um modelo de Letra de Câmbio

http://www.segundoprotestosbc.com.br/sbc/img_up/letracambio.jpg

Modelo de Cheque

https://www.tcn.com.br/nastur/ajuda/chequemodelo.gif

Modelos de Títulos de Crédito

Pessoal, vou postar os modelos de todos os TCs, apenas para que vocês visualizem melhor a matéria da disciplina.
Modelo de Duplicata
http://www.segundoprotestosbc.com.br/sbc/imagens/dupli_endosso_mandato.gif

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Nota Promissória

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento.

A nota promissória é uma promessa de pagamento, para seu nascimento são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.

Para exemplificar a constituição de uma nota promissória citamos a seguinte hipótese, Pedro empresta R$ 1.000,00 (mil reais) ao seu amigo Anderson, que por sua vez se compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta dias, assim sendo, emite uma nota promissória no valor do empréstimo onde o beneficiário é o Pedro, com vencimento para trinta dias da data.

Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.

Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no entanto a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado.

A nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei Uniforme de Genebra, seus requisitos são os seguintes:

1. A denominação "nota promissória" lançada no texto do título.

2. A promessa de pagar uma quantia determinada.

3. A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista.

4. A indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o domicílio do subscritor (emitente).

5. O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória.

6. A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome do subscritor.

7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

8. Assinatura de duas testemunhas identidade e (ou) cpf e endereço das mesmas.

9. Sem rasuras, pois perde o valor a nota promissória.

Nota Promissória_ Decreto n. 57.663, de 24-1-1966, artigo 75 em diante.

A nota promissória também é conhecida no Brasil como "papagaio", sendo esta palavra empregada originalmente para promissórias de valor duvidoso. A provável origem deste apelido está na figura do personagem Zé Carioca da Disney representando a figura do típico malandro carioca.

Esse texto foi retirado do sítio Wikipedia e clicando no título será direcionado ao endereço da aula.

Nota Promissória e os seus requisitos essenciais à luz da Lei Uniforme

Elaborado em 01.2002.

Renato Alves Pereira

advogado em São José do Rio Preto (SP), mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista (UNIP), professor de Direito e coordenador do Escritório de Assistência Judiciária e do Estágio Profissional da Universidade Paulista (UNIP)

Os requisitos do título de crédito do tipo nota promissória, notadamente aqueles que referem a sua essenciabilidade, é questão de relevante interesse, seja na esfera prática, seja na esfera teórica, pois que, segundo o Código de Processo Civil (1), "é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível", sendo que a questão pode importar na própria extinção do processo executório, ante a eventual ineficácia dos títulos que não tragam os ditos requisitos essenciais.

O tema tem levado inúmeros profissionais da advocacia a se depararem com uma situação inusitada e inesperada quando, ao proporem execuções deste tipo de título de crédito, são surpreendidos por uma sentença, geralmente em sede de embargos, dando a execução como nula e o exeqüente como carecedor da execução aforada, em face da ausência de requisitos essenciais ao título de crédito.

A questão torna-se crucial ao patrono da causa, pois terá que informar ao seu cliente que ele fora condenado ao pagamento, além das custas processuais, numa verba honorária de, no mínimo, 10% sobre o valor da execução (2), quando o que ele mais queria naquele momento era receber o seu crédito que julgava líquido, certo e exigível. Ademais, difícil explicar, a despeito da extinção da execução, que o cliente encontra-se impossibilitado de intentar nova ação para satisfação de seu crédito sem que antes comprove o pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios (3) a que, certamente, fora condenado na execução extinta.

Diante disso, a divergência da essenciabilidade dos requisitos surge quando se analisa dois deles – a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é emitida – que, à mingua de maiores luzes esclarecedoras, ora se mostram essenciais, ora se mostram secundários.

Entretanto, a questão deveria ser melhor esclarecida, pois, como acima exposto, tais requisitos, essenciais, ou não, podem acarretar a nulidade da execução, com conseqüências drásticas, como, vale repetir, a condenação em honorários de advogado, pagamento de custas processuais e outras cominações legais, com a ressalva, sempre oportuna, que tais ônus serão sempre suportados pelo credor, que, mal orientado, acaba por embasar uma execução com notas promissórias desvestidas dos indigitados requisitos essenciais.

A questão levantada não vem pacificada na doutrina e tampouco na jurisprudência, exatamente as searas culturais que poderiam por um fim na celeuma, ante o impacto social que, muitas vezes, o desfecho acarreta.

Alguns autores argumentam pela dispensabilidade de tais requisitos, entre eles Eunápio Borges (4) afirmando que a data de emissão é mero requisito acidental, "cuja falta não tem, porém, a grave conseqüência de invalidar o título"; Whitaker (5) preconizando que "toda obrigação tem, necessariamente, uma data, que é aquela em que se constitui, mas a declaração desta data não é indispensável à validade da letra de câmbio"; Saraiva (6), para quem a data da emissão "é útil, mas não essencial" e, Magarinos Torres (7), classificando a data da emissão como "indicação secundária". No mesmo sentido, ainda, a doutrina de Theodoro Junior (8) e Paes de Almeida (9).

Neste trilhar, não é diferente o posicionamento de uma parte das decisões jurisprudênciais, como:- "Cambial – Nota Promissória – Data de emissão omitida – Irrelevância – Validade do título (10)" ou "Nota Promissória – Ausência da data de Emissão – Exeqüibilidade. A falta de data de emissão na nota promissória, quando essa omissão nenhuma importância tem para o desfecho da lide, caracteriza mera irregularidade, insuficiente para retirar a liquidez e a certeza do título e impossibilitar a execução (11)". Vários julgados neste sentido (12)

Entretanto, exercendo-se uma exigível, porém humilde, ginástica de raciocínio, entendemos que a solução, em que pese o brilho e dinamismo daqueles que lecionam no sentido supra citado, aponta para o caminho inverso, ou seja, a indicação da data em que a nota promissória é passada é requisito essencial, sem o que o título não será hábil a embasar execução.

É que, segundo a Lei Uniforme (13), são requisitos da nota promissória "a indicação da data em que e do lugar onde é passada", trazendo à tona duas orientações legais:- uma quanto a data de emissão da cártula e outra quanto ao lugar em que é passada.

Entretanto, a própria Lei Uniforme, ao reportar sobre o lugar da emissão, diz ser facultativo, estabelecendo que, "na omissão tem-se o lugar como sendo aquele designado ao lado do nome do subscritor" (14). Não se pode, porém, perder de vista que referida disposição uniforme nada reza quanto a convalidação da data de EMISSÃO da cártula; apenas diz quanto ao lugar de emissão.

A uniformidade de referida lei levou Rubens Requião (15), com a maestria de sempre, a lecionar que "são requisitos essenciais, sem o que o título não será cambiário, os seguintes, exigidos pela Lei Uniforme (art. 75):... d) a indicação da data em que a nota promissória é emitida;... A Lei Uniforme inclui entre os elementos que a Nota Promissória deve conter, mais os seguintes: a época do pagamento e a indicação do lugar em que foi passada. Mas estes não são requisitos essenciais... (Destacamos).

Com a mesma autoridade é o magistério de Fran Martins (16), para quem "a semelhança da Letra de Câmbio, a Nota Promissória deve trazer, obrigatoriamente, segundo a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada, SOB PENA DE NÃO TER EFEITO COMO PROMISSÓRIA o título que não há contiver, já que a Lei de Genebra, ao contrário do que acontecia com a brasileira (Lei nº 2.044, art. 54, § 1º), não deu ao portador mandato presumido para, à falta de data, inseri-la no título" (Destacamos).

Ulderico Pires dos Santos (17), também comunga de tal entendimento, lecionando que "a Nota Promissória é, como se sabe, um título formal e abstrato mas que pode circular despida de alguns de seus requisitos indispensáveis, como por exemplo, sem a data de emissão e sem o nome do beneficiário; essas omissões DEVEM ser supridas, todavia, ANTES DE O CREDOR ACIONAR O PEDIDO DE EXECUÇÃO. Quer dizer: antes de ingressar com o pedido judicial para sua cobrança, o portador do título cambiário terá de inserir nele ditos dados, ou seja: Terá de atender à sua perfeição formal, o que importa afirmar que esses requisitos só são rigorosamente indispensáveis no momento de sua exigibilidade" (Destacamos).

Esclarecedora, também, são as lições do não menos ilustre Wilson Campos Batalha (18) que, derramando luzes sobre o tema, diz que"a omissão da época do pagamento indica tratar-se de cambial à vista. A omissão da data de emissão era no direito anterior considerada irrelevante, salvo hipóteses de má-fé (por exemplo, as promissórias, sem data à época, em que se impunha o registro dentro de certo prazo, contado da data de emissão). Em regra, a cambial não seria prejudicada pela omissão, falsidade ou mesmo inverossimilhança de data (Whitaker, p. 65). Face à Lei Uniforme, entretanto, diverso é o entendimento:- é REQUISITO ESSENCIAL para validade do título a indicação DA DATA EM QUE A LETRA, OU A PROMISSÓRIA SÃO EMITIDAS" (Destacamos).

Verifica-se, assim, conforme já frisado, que o item 6, do artigo 75, da Lei Uniforme, contém em si dois requisitos, um essencial (data de emissão) e outro facultativo (lugar de emissão), e, uma vez faltando a data de emissão (essencial), a omissão não se convalida nem mesmo com a regra do § 4º do Artigo 76 da L.U. já citada.

Como uma luva é o magistério de Humberto Theodoro Junior (19) que, embora reticente na questão, é taxativo ao afirmar que "propor execução sem base no conteúdo do título, é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isso não for feito, o processo estará nulo".

A inteligência do posicionamento supra, que entendemos o mais correto, também vem alicerçado pelo Supremo Tribunal Federal (20) que, sumulando a questão, afirmou que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé ANTES DA COBRANÇA ou do protesto. (Destacamos).

Bem por isso que é reiterado e amplamente majoritário o entendimento jurisprudencial no seguinte sentido:- "Execução por Título Extrajudicial.Cambial – Nota Promissória – Ausência da data da emissão, ao ensejo do ajuizamento da cobrança – Descaracterização – Requisito essencial, na forma da Lei Uniforme, nesse ponto não objeto de qualquer reserva" (21) (... ) "a promissória que não traz a data de sua emissão,... até o momento do ajuizamento da execução, não se mostra hábil como título cambial exeqüível por lhe faltarem requisitos essenciais" (22). No mesmo diapasão, inúmeros julgados (23).

A matéria, aliás, já chegou ao Superior Tribunal de Justiça desta forma "o título (Nota Promissória) sem a data da emissão desveste-se de sua natureza cambial. Nada obsta a que o portador da cártula, de boa-fé, eis que munido de presumível mandato tácito do devedor, pudesse completar a omissão existente no título, no que pertine à data em que foi passada, desde que o fizesse até o ajuizamento da execução, sem o que ficou ele desvertido de cambiaridade a embasar execução" (24) (... ) "a promissória que não consta com data de emissão até o momento do ajuizamento da ação não se mostra hábil como título cambial exeqüível" (25).

O posicionamento encontra respaldo amplo, também, no Excelso Pretório. "Nota promissória sem data de emissão – Ineficácia como título executivo enquanto não preenchida nesse ponto – Artigo 75, nº 6, da Lei Uniforme" (26) (... ) "Execução – Nota Promissória – Data de emissão – Sua ausência importa em descaracterização do título – Portador do título pode preencher o claro, mas há de fazê-lo, até o ajuizamento da ação; de contrário, ocorre carência da execução, por falta de título executivo regular" (27).

Temos, então, que a data de emissão da Nota Promissória é requisito essencial à sua cambiariedade, orientação essa, inclusive, que buscamos incutir, com a devida modéstia, nos meios acadêmicos e entre os colegas da lida advocatícia, ante as inúmeras decisões inesperadas e injustificáveis para o cliente e que coloca o advogado numa situação extremamente incômoda, mesmo porque haveria de ser de seu conhecimento a vigência da súmula 387 do STF que autoriza a complementação da omissão antes da execução do título, evitando-se que, à mingua de maior clareza jurídica, o credor, ao tentar receber o seu crédito, seja surpreendido com uma situação inusitada, ou seja, além de não receber o que lhe é devido, se vê devedor de custas e honorários advocatícios que, aliás, passa a preceder o seu primitivo crédito,colocando-o em posição processual de extremo desconforto, vez que é obrigado a solver a sua "responsabilidade" para somente então exercitar o seu direito creditício.

Pode-se falar, mesmo, em um verdadeiro enriquecimento sem causa no direito cambial, que o ilustre Colombo Arnoldi (28) sem o aprofundamento que lhe é peculiar, trazendo à baila Pontes de Miranda, se reporta dizendo que "cada pessoa tem o seu patrimônio, que é a soma dos bens da vida, de valor econômico, que lhe pertencem. Se uma retira, por ato seu ou não, do patrimônio da outra, para o seu ou para de terceiro, ou do seu próprio para o de outrem, algum bem da vida, ou parte dele, há de haver justificação para isso, ou o enriquecimento é INJUSTIFICADO."


Notas

1..Artigo 618 do Código de Processo Civil.

2..Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

3..Artigo 268, caput, do Código de Processo Civil.

4..BORGES, João Eunápio. Títulos de Crédito. São Paulo: Forense, 1989, pp. 16 e 168.

5..WHITAKER, José Maria. Letra de Câmbio. São Paulo: Saraiva, 1928.

6..SARAIVA, José A. A cambial. Rio de Janeiro: José Konfino, 1947, v. 3.

7..TORRES, Antonio Magarinos. Nota Promissória. Rio de Janeiro: Forense, p. 239.

8..JUNIOR, Humberto Theodoro. Títulos de Crédito. Saraiva, 1ª Ed., pág. 101.

9..ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. Saraiva, 10ª Ed. – 1986, p. 54/56.

10..1º TACivSP, in RT. 582/102.

11..TAMG, in Repertório de Jurisprudência IOB nº 4/98.

12..in RT. 653/138; JTACSP-RT 117/82; JTACSP-RT 113/289 e 111/164.

13..Dec. 57.663/66, artigo 75, item 6.

14..Artigo 76, § 4º.

15..in Curso de Direito Comercial, 2º vol. Saraiva, 19ª Ed., pág. 381.

16..in Títulos de Crédito, Vol. I, Forense, 10ª Ed. – 1985, pág. 385.

17..in O Processo de Execução, págs. 99/100.

18..in Títulos de Crédito, Forense, 1989, pp. 16 e 168.

19..in Processo de Execução, Ed. Universitária de Direito, 1990, pág. 200.

20..Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal.

21..1º TACivSP – Rel. José Roberto Bedram, JTACSP – RT. 124/105.

22..1º TACivSP – Rel. Antonio de Pádua F. Nogueira – RT. 681/123.

23..JTACSP-RT 122/71 (rel. Donaldo Armelin); Julgados TAC-Saraiva 74/84, 79/85; RT 711/183, 676/163, 637/157, 627/200, 617/95, 611/272 (STF), 605/100; RTJ. (STF) 121/189, 82/601; 1º TACivSP, Ap. 339.133/85, 345.694/85, 407.282-8/89.

24..STJ – Rel. Min. Waldemar Zveiter. – RT. 690/170.

25..STJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, - RT. 664/175.

26..STF – 1ª Turma – j. 22.4.86 – Rel. Min. Sydney Sanches, RE 104.458-6-GO, DJU de 20.6.86.

27..STF – 1ª Turma – Rel. Min. Sydney Sanches, RE 100.828, DJU de 23.8.85.

28..in A ação de enriquecimento sem causa no direito cambiário. SP. Universitária de Direito, 1987, p. 5.

O texto, como dito acima foi elaborado por Renato Alves Pereira e foi retirado do sítio Jus Navigandi. clicando no título do post será direcionado ao endereço da aula.

Exemplo de Nota Promissória

http://www.segundoprotestosbc.com.br/sbc/img_up/nopro.jpg
Bom, pessoal, esse é um exemplo de nota promissória. Apenas para ilustrar a aula.
É importante saber visualizar os elementos essenciais da Nota e ter em mente sua aplicação. Isso é esclarecida acima. Bom, como não encontrei uma vídeo-aula sobre esse assunto não o postarei, mas, tão logo encontre estará disponível para servir de elemento complementar à disciplina.