domingo, 5 de junho de 2011

CONTRATO DE SEGURO



O contrato de seguro encontra-se definido no art. 757 do Código Civil brasileiro: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Definição que se completa no parágrafo único: "Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada".

Vale elucidar alguns dispositivos: prêmio, riscos e entidade legalmente autorizada.


Prêmio é a importância em dinheiro paga pelo segurado; é a contraprestação pecuniária a cargo daquele que pretende garantir-se na eventualidade dos prejuízos sobre sua pessoa ou sobre seus bens.

Risco é a possibilidade de ocorrência de evento futuro e incerto prejudicial à pessoa ou aos bens do segurado ou de terceios beneficiários. O risco é inerente ao contrato e o segurador o assume no lugar do segurado, como Menezes Cordeiro prefere salientar: "No contrato de seguro, uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de determinada remuneração".


Entidade legalmente autorizada refere-se a classe de pessoas jurídicas sujeitas à permissão de órgãos públicos federais para funcionamento no País.

Logo, contrato de seguro é aquele em que cooperativa ou sociedade anônima regularmente constituídas exclusivamente para esse fim e legalmente autorizadas pelo Poder Executivo federal obrigam-se, mediante o recebimento de retribuição em dinheiro, à garantia de interesse legítimo do contratante, ou de terceiro por ele indicado, contra eventos incertos e futuros, predeterminados e contrato.


CARACTERÍSTICAS:

O contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório, consensual e de adesão.


Bilateral: Diz-se bilateral porque as partes obrigam-se a prestações recíprocas: o segurado deve pagar o prêmio nas datas de vencimento e o segurador obriga-se ao pagamento da indenização devida em caso de ocorrência de dano ou do capital contratado.


Oneroso: É oneroso porque o contrato envolve vantagens de natureza patrimonial: cada contratante sujeita-se a pagar ao outro prestação em dinheiro.

Aleatório: O seguro sujeita-se a uma álea - acontecimento incerto e futuro - que é a possibilidade de determinada situação indenizável vir a ocorrer. O risco é o objeto do contrato.


Consensual: Doutrinadores como Orlando Gomes, Fábio Ulhoa Coelho e Cláudio Luiz Bueno de Godoy sustentam a consensualidade.

O contrato é meramente consensual porque a apólice, o bilhete de seguro ou o documento de pagamento do respectivo prêmio servem apenas como elementos probatórios da existência do contrato, conforme deflui da redação do art. 758 CC, que não exige solenidade na contratação do seguro.


De adesão: Destinado a um amplo mercado, o contrato de seguro é oferecido com cláusulas estabelecidas pelo segurador, cabendo ao pretendente ao seguro aceitá-las ou não e, rejeitando-as, ficar sem a cobertura pretendida.


POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO A SEGURADORA DEVE PROVAR QUE DEU CIÊNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE SUA INVALIDAÇÃO.






















terça-feira, 3 de maio de 2011

Direito Empresarial II

Olá galera!

Estaremos dando seguimento ao blog postando conteúdo relativo a Empresarial II (Contratos).

E para isso, esperamos contar com a participação de vocês, que será super bem-vinda, inserindo dúvidas, perguntas, observações e pedidos sobre temas que achem importante.

Para meus queridos monitorandos, este blog também será uma ferramenta que busca auxuliá-los em seus estudos. Coloquem questionamentos, que serão analisados e explicados em sala de aula.

Então vamos lá, mãos na tábua, quer dizer, "dedos no teclado", rs...
Avante!!!